Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.126
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESTEMUNHA OCULAR OBRIGADA A MUDAR DE
CIDADE. FATO AUTÔNOMO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. É admissível a valoração negativa do vetor "consequências do
crime", nos termos do art. 59 do CP, quando demonstrado que
testemunha ocular, por temor de retaliações, foi forçada a mudar de
cidade após o fato delituoso.
2. Trata-se de consequência autônoma, grave e concreta, que
extrapola o desvalor típico do homicídio e não se confunde com a
circunstância do crime, já analisada em outro vetor.
3. Inexistência de bis in idem.
4. Violação ao art. 59 do CP configurada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
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