Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.241.051
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, sendo certo que julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. O pedido formulado na inicial - "sejam restituídos" - revela pretensão de natureza condenatória, voltada à repetição de indébito por meio de precatório, hipótese que exige a prévia liquidação judicial do montante devido.
3. A aplicação da Súmula 461 do STJ, que assegura ao contribuinte a opção entre precatório ou compensação administrativa, pressupõe a certificação do crédito tributário por sentença, o que igualmente impõe a necessidade da fase de liquidação.
4. Agravo interno desprovido.
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