Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.956
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Discute-se, no caso, o cabimento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional e julgada procedente para que seja observada a modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF. 2. Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, salvo se esta der causa à lide que poderia ser evitada, na esteira do entendimento da Primeira Seção. 3. Constatado que a Fazenda Nacional não atuou de modo a atrair os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, situação excepcional que possibilitaria afastar a condenação da parte ré ao pagamento da verba de advogado na ação rescisória proposta, deve ser reconhecido o direito do ente fazendário aos honorários advocatícios, porquanto vencedora no feito. 4. Agravo interno desprovido.
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