Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.917

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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DEBÊNTURES A PRAZO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS DEBÊNTURES. VALORES PAGOS. PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pelas partes. 2. A vedação prevista no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 não incide na hipótese dos autos, pois não há crédito a ser habilitado na liquidação extrajudicial. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da produção da prova pericial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Inexiste decisão surpresa quando o fundamento adotado pelo julgador decorre de cláusula contratual expressa debatida pelas partes durante a instrução processual. 5. A revisão do entendimento da Corte local acerca da inexistência de transferência da propriedade das debêntures e da necessidade de sua devolução para a vendedora demandaria a interpretação dos contratos firmados entre as partes, incidindo, no ponto, a Súmula nº 5/STJ. 6. A privação da utilização das debêntures configurou prejuízo que autoriza a perda das parcelas pagas a título de perdas e danos. 7. O acolhimento do pedido alternativo formulado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois representa, na hipótese, a integral satisfação da pretensão deduzida em juízo. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.

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