Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.758
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA REPETITIVO N. 1.034 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA EXCLUSIVAMENTE AOS
FUNCIONÁRIOS INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESCABIMENTO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13
DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal bandeirante consignou que não houve diferenciação por
faixa etária apenas para uma parcela dos contratados e que a única
diferença entre o valor cobrado dos funcionários ativos e inativos
corresponderia ao valor do subsídio custeado pela empregadora, sendo
que os funcionários inativos teriam que arcar integralmente com o
plano.
2. A Corte de origem aplicou corretamente o tema n. 1.034 do STJ,
mais especificamente o item b da tese, encontrando-se o acórdão em
consonância com a jurisprudência do STJ.
3. Ademais, eventual reforma do julgamento realizado pelo Tribunal
bandeirante, no sentido de reconhecer que a diferença entre os
valores cobrados entre os funcionários ativos e inativos
ultrapassaria a simples diferença do valor do subsídio custeado pela
empregadora aos funcionários ativos, exigiria o reexame fático
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela
incidência da Súmula n. 13 do STJ, seja pela ausência de similitude
fática entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, ou seja pela
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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