Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.708
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC).
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO (ART.
255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária
executada para comprovar a integralização do capital social nos
próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do
CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de
integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência
jurisprudencial.
3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do
capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de
deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa
jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa.
A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a
autonomia patrimonial da sociedade.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação
dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera
transcrição de ementas não basta.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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