Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.606
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado, com pretensão de revisão da decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo interno pode ser utilizado contra acórdão colegiado e, em sendo incabível, se incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
3. O agravo interno se destina à impugnação de decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021 do CPC e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade recursal e não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos.
4. Agravo interno não conhecido.
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