Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.452
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. HIPOTECA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO. MESMO SÚMULA Nº 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da TJ. Súmula nº 211/S 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do inciso III do da Constituição da República. art. 105 4. A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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