Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.448
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DÍVIDA CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL DA MORA. . NATUREZA INTERPRETATIVA. EFICÁCIA LEI N. 14.905/2024 IMEDIATA. PROCESSOS EM CURSO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de contrato de seguro. Acórdão estadual que limitou a incidência da taxa Selic ao período posterior a 27 de agosto de 2024, mantendo para o período anterior a cumulação de correção monetária pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês.
2. Recurso especial interposto pela seguradora busca a aplicação da taxa Selic sobre todo o período da mora, desde o termo inicial até o efetivo pagamento, sem limitação temporal.
3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento do pela Corte Especial, REsp 1.795.982/SP firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no do Código Civil de 2002 é a taxa Selic, por ser a mesma art. 406 aplicável aos tributos federais. 4. A taxa Selic constitui índice composto que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou de juros, sob pena de configuração de . bis in idem
5. Recurso especial conhecido e provido.
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