Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.228

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. 2. Não se verificando, nos autos, o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, afasta-se a multa imposta, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido.

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