Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.228
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. MULTA IMPOSTA NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Constitui condição sine qua non ao conhecimento do especial que a
questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido
analisada pelo acórdão objurgado. É medida de rigor, portanto, o
retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido
vício.
2. Não se verificando, nos autos, o intuito protelatório dos
embargos de declaração opostos na origem, afasta-se a multa imposta,
nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido.
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