Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.146

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que, "diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo e da necessidade de evitar enriquecimento indevido do expropriado, a indenização deveria ser fixada apenas no montante correspondente à área atingida pela servidão, nos termos do laudo pericial inicial" (fl. 500). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

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