Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.240.134

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO INDIVIVUAL DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO AINDA PASSÍVEL DE SER DESCONTITUÍDO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais valores já depositados em sede judicial até o trânsito em julgado da Ação Rescisória. II - Cabe ponderar que a ação rescisória constitui meio processual próprio e excepcional destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, quando esta revelar violação manifesta de dispositivo legal, conforme expressamente previsto no art. 966, V, do CPC. Diante disso, não se mostra razoável permitir o levantamento de valores lastreados em título executivo passível de ser desconstituído, sob pena de grave prejuízo ao Erário, diante da natureza alimentar e da irrepetibilidade dos valores. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.242/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. III - Agravo interno improvido.

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