Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.240.054
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE NÃO AVALIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO NA VIA ELEITA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A extinção da punibilidade, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa, depende de prova concreta da hipossuficiência do condenado, em decisão motivada do juiz competente, conforme o entendimento firmado no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incapacidade econômica para pagamento da multa deve ser demonstrada em instrução específica e não pode ser presumida, impondo- se à defesa o ônus de comprovar a completa impossibilidade de adimplemento. 3. A extinção da pena de multa pressupõe o cumprimento da pena privativa de liberdade, não sendo possível a declaração sem a comprovação desse requisito.
4. Recurso especial improvido.
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