Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.970
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve
pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes
da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da
ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do
CPC).
2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se
extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu
causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade,
que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que
der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não
tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado
pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da
execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp
n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e
da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível
a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em
ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto,
quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da
ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à
orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em
honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via
administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão
há que ser reformado.
6. Recurso especial provido.
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