Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.965
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL
ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTEÚDO SANCIONATÓRIO DA
DEMANDA FIXADO NA ORIGEM A PARTIR DO COTEJO DE PEÇAS TRASLADADAS.
REEXAME DE ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA AO REGIME DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA FORMAL.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento. A petição inicial da ação civil pública, os
pedidos nela deduzidos e as manifestações processuais da União não
constituem peças do próprio feito recursal, mas documentos
trasladados para a formação do instrumento. A revisão da
qualificação atribuída pelo Tribunal de origem à demanda como
substancialmente sancionatória exige nova confrontação desse acervo
documental, providência incompatível com a via especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem assentou, a partir do exame das peças
trasladadas, que a própria União postulou a indisponibilidade dos
bens com fundamento no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, valendo-se, por
analogia, do regime da improbidade administrativa, e que a demanda
apresenta os elementos estruturais típicos das ações de improbidade.
Tais premissas sustentam, por si, o enquadramento da medida
constritiva no regime da Lei n. 14.230/2021.
3. A determinação de reanálise da medida cautelar de
indisponibilidade de bens à luz da Lei n. 14.230/2021 não implica
rejulgamento de questão coberta pela coisa julgada, mas adequação de
tutela provisória, de natureza revogável, ao novo regime legal.
Inexistência de violação do art. 505 do CPC.
4. A orientação está em conformidade com o Tema 1.257 dos recursos
repetitivos da Primeira Seção do STJ, segundo o qual as disposições
da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para regular
o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens,
autorizada a reapreciação das medidas já deferidas para adequação à
atual redação da Lei n. 8.429/1992.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.