Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.892
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA
CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
VINCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição
financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de
parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do
correntista.
2. Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido
violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo
Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema
Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar,
a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta
corrente.
3. O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização
de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao
considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência
consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de
distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante,
configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art.
489, § 1º, VI, do CPC.
4. A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são
lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter
precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral
pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais
de sua opção.
5. Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação
direta do art. 927, III, do CPC.
6. Recurso especial provido.
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