Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.857
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA JÁ CONHECIDA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONFISSÃO JUDICIAL, DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para decotar uma das majorantes e redimensionar a pena, mantendo, no mais, a condenação. II – Questão em discussão
2. Discute-se se a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento irregular e testemunho indireto. III – Razões de decidir
3. Não se trata de reconhecimento formal de pessoa desconhecida, mas de identificação de indivíduo já conhecido da vítima, que havia trabalhado no estabelecimento comercial, hipótese em que é dispensável o procedimento do art. 226 do CPP, conforme jurisprudência consolidada e art. 2º da Resolução CNJ n. 484/2022. 4. A condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da vítima ou em depoimento indireto, mas em conjunto probatório robusto, composto por confissão judicial do réu e depoimentos coerentes das vítimas e testemunha. 5. A pretensão defensiva demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV – Agravo regimental desprovido.
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