Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.844
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial mantendo a fração de aumento da
pena-base em decorrência da vetorial negativa das circunstâncias do
crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à
impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os
fundamentos da decisão agravada, alheando-se quanto à conclusão
acerca da proporcionalidade do aumento operado na primeira fase da
aplicação da pena.
4. O agravo regimental não se presta a incrementar a pretensão
deduzida no recurso especial, com a inclusão tese de mérito não
apresentada oportunamente, em razão da preclusão consumativa.
5. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal
previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 23/8/2024.
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