Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.780
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DEPENDENTE DE REEXAME DE
PROVAS E DO CONTRATO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta as teses essenciais, ainda que em sentido contrário
ao pretendido, com fundamentação suficiente.
2. A mera menção a dispositivos legais nas razões do recurso
especial, sem a indicação expressa de que foram violados e,
sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente,
tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do
apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Revisar as conclusões sobre prescrição, posse e restituição
parcial de valores, bem como a aferição da natureza jurídica da
pretensão deduzida na cautelar, demanda reexame do conjunto
fático-probatório e do instrumento contratual, o que é inviável no
recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é
automática e exige a demonstração inequívoca do intuito
protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de
declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 98/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com indicação da
similitude fática e demonstração da divergência interpretativa (art.
1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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