Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.759
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito, visando anular lançamentos de IPTU de determinado período de tempo e obter a devolução de valores supostamente pagos a maior, após revisão administrativa do valor venal. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tendo sido determinado ao Município de Lagoa Santa que procedesse ao ressarcimento simples dos valores que foram recolhidos a maior pelo contribuinte.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a alegada desistência do contribuinte para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal, tendo o julgador abordado a questão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - Quanto à sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.188.891/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019;
REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
IV - Agravo interno improvido.
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