Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.711
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. BUSCA DOMICILIAR. INDICAÇÃO EXCLUSIVA DO ART. 157 DO CPP. DISPOSITIVO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. A alegação de violação do art. 619 do CPP atrai a incidência da Súmula 284/STF quando o recorrente se limita a afirmar genericamente a existência de omissões e contradições, sem demonstrar especificamente os vícios remanescentes no acórdão recorrido. 2. A indicação exclusiva do art. 157 do CPP é insuficiente para amparar tese de ilicitude decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial, porquanto o referido dispositivo disciplina apenas os efeitos processuais da prova ilícita, sem veicular, por si só, comando normativo apto a resolver a controvérsia acerca das hipóteses de ingresso domiciliar, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, notadamente a ausência de demonstração de prejuízo decorrente do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico. 4. A alegação de erro material não comporta conhecimento quando desacompanhada da indicação de dispositivo legal pertinente e não suscitada em embargos de declaração, incidindo a Súmula 284/STF e a preclusão consumativa. 5. O acolhimento da pretensão absolutória ou da desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, pela destinação mercantil da droga, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Embora excepcionalmente admissível o reconhecimento da insignificância na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, a benesse não incide quando a apreensão ocorre no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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