Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.625
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. EQUIDADE. TABELA OAB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Nos termos do III, da Constituição Federal, compete ao Superior art. 105, Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Os danos morais ficam configurados quando expõe a parte a dor, sofrimento ou situação vexatória. 3. A alteração do julgado quanto à configuração dos danos morais exigiria o reexame de provas, inviável na via do recurso especial ( . Súmula nº 7/STJ)
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. A aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Recurso especial não conhecido.
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