Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.267

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Ementa

ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ, RATIFICADO PELA PET 12482/DF. COBRANÇA. LIMITAÇÃO A BENEFÍCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado (Tema 692). 2. Esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção no julgamento da Pet 12482/DF, que acresceu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 3. Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, que pode ser efetivada nos próprios autos. 4. Não há necessidade de limitar a cobrança da verba paga em antecipação de tutela à compensação em cumprimento de sentença, em descontos na folha de pagamento de benefício ativo, visto que, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, independentemente de haver ou não benefício ativo, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

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