Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.146
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. DECISÃO
TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE
NA HIPÓTESE. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Demanda originária consistente em execução de título
extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o
arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo
de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em
julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após
o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção
da revogação pelo tribunal estadual.
2. Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e
arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de
sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso
de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
4. Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal
acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada,
tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do
Código de Processo Civil.
5. Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso
idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução.
6. Recurso especial provido.
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