Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.239.126
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO
EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PREJUDICADA.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição
financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de
capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual
sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo
insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à
existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da
capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto
fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Mantido o acórdão recorrido, fica prejudicada a questão da
descaracterização da mora.
5. Recurso especial não conhecido.
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