Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.239.124

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966 E 1.022 DO CPC/2015. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão de extinção por ilegitimidade ativa, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 16.493,54 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta quatro centavos). II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses. III - Na hipótese da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. IV - No presente caso, não se vislumbra patente teratologia ou violação manifesta da norma jurídica, não cabendo à ação rescisória discutir teses que admitem mais de uma interpretação ou, ainda, rediscutir análise de fundamentação razoável do voto condutor do acórdão rescindendo. V - Eventual acerto ou desacerto jurídico da questão não pode ser novamente enfrentado em ação rescisória, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de 2 anos. VI - Quanto à suposta violação dos arts. 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que esses dispositivos não foram analisados no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. VII - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.