Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.925
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RUTAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO RURAL CUMULADA COM DESPEJO,
RETOMADA DE IMÓVEL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NÃ
CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
BOA-FÉ OBJETIVA. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando
alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão.
2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil
por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal,
conforme o art. 205 do Código Civil.
3. A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida
com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera
a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando
constatada em diligência oficial.
4. A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto
probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o
inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no
julgamento.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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