Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.782
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL QUE FOI FIXADA EM 50% DOS VALORES PAGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE ENCONTRA O DEVIDO RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verificado efetivo erro material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a retificação do julgado.
2. Caso dos autos em que, equivocadamente, constou no aresto que a cláusula penal foi ajustada entre as partes em 50% sobre o valor atualizado do contrato, quando, na verdade, ela corresponde a 50% dos valores pagos pelo adquirente, como assentado pelas instâncias ordinárias.
3. Erro material que, todavia, não é capaz de elidir a conclusão do julgado quanto à ocorrência de excessiva onerosidade em detrimento do consumidor. Como orienta a recente jurisprudência desta e. Terceira Turma, é possível a redução da cláusula penal mesmo que esta tenha sido fixada dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 13.786/18, quando verificada a sua exorbitância.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.