Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.660
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONVÊNIO ICMS N. 03/1999. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, quando os dispositivos legais tido por violados não foram examinados no acórdão recorrido nem suscitados nos embargos de declaração.
3. Convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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