Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.648
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART.
104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM
REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA.
INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que
compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e
advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e
sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, §
2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas
não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial
sobre o tema.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente.
4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas
hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou
comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o
credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não
apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor.
5. O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de
revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia,
a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor
presente com poderes.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as
sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
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