Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.648

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM REPRESENTANTE DOTADO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a imposição das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a credor que compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e advogado com poderes para transigir, sem apresentar contraproposta e sem aderir ao plano de pagamento do devedor superendividado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) é possível aplicar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece com poderes para transigir, mas não apresenta proposta, e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas hipóteses legais de ausência injustificada do credor ou comparecimento sem poderes para transigir; não se aplicam quando o credor comparece à audiência munido de poderes, ainda que não apresente contraproposta ou não aceite o plano do devedor. 5. O insucesso da conciliação pode conduzir à fase judicial de revisão e repactuação compulsórias, mas não legitima, por analogia, a imposição das penalidades do § 2º do art. 104-A do CDC ao credor presente com poderes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

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