Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.483
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. . SÚMULA Nº 284/STF IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. . REEXAME FÁTICO- SÚMULA Nº 283/STF PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da . Súmula nº 284/STF 2. A teor da , aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na . Súmula nº 7/STJ 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
5. Recurso especial não conhecido.
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