Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.368
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTS. 26, § 2º, I, DO CDC; E 178 E 202, VI, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A reanálise do entendimento de que ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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