Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.324
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTRATO
EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO
INICIAL. NATUREZA DA PRETENSÃO (REPARAÇÃO CIVIL VS. COBRANÇA DE
DÍVIDA LÍQUIDA - ARTS. 206, § 3º, V, E § 5º, I, DO CC). CONFIGURAÇÃO
DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que,
em apelação, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de
ressarcimento em execução de título extrajudicial, apesar de existir
cláusula contratual que previa condição suspensiva atrelada ao
trânsito em julgado de ação judicial que discutia a validade do
crédito cedido.
2. Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada, porquanto o
Tribunal estadual, embora com fundamentação contrária aos
interesses da parte, decidiu a matéria de forma fundamentada,
manifestando-se sobre a prescrição e o termo inicial aplicáveis.
3. O direito de ressarcimento do cessionário nasce com o
cancelamento do crédito cedido, mas o exercício da pretensão de
ressarcimento, por força da autonomia da vontade e da alocação de
risco contratual, submete-se à condição suspensiva estabelecida
pelas partes (art. 125 do Código Civil), que impedia o curso do
prazo prescricional até o implemento da condição, qual seja, o
trânsito em julgado desfavorável à cedente (art. 199, I, do Código
Civil).
4. A pretensão de ressarcimento fundada em cláusula contratual
expressa, decorrente da responsabilidade pela evicção do crédito
cedido, e visando à cobrança de valor líquido (definido no contrato
com base no crédito cancelado), não se submete ao prazo trienal
previsto para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código
Civil), mas sim ao prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do
Código Civil), por refletir a verdadeira natureza jurídica da
obrigação.
5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição
trienal e reconhecer o prazo prescricional quinquenal.
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