Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.298
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA COM ASTREINTES. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA SEM MENÇÃO À MULTA. II, DO CPC. ART. 489, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 536, § 1º, E 537 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ). NECESSIDADE DE (SÚMULA 211/STJ REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ). (SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o custeio, por plano de saúde, de angioplastia intracraniana de urgência, e não conheceu do tópico de astreintes por ausência de interesse recursal, sob o fundamento de inexistir multa cominatória fixada na sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão sobre a incorporação automática das astreintes quando a sentença confirma a tutela; (ii) as multas fixadas em tutela se tornam exigíveis sem reiteração expressa na sentença, à luz dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de menção explícita da multa no título. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão explica a razão de não conhecer do tema, assinala a inexistência de condenação em multa na sentença e direciona a discussão de eventual descumprimento para o cumprimento de sentença, não sendo os embargos via adequada para rejulgamento.
4. Não se conhece da tese de exigibilidade automática das astreintes se ausente prequestionamento dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC ) e se a análise demanda reexame de fatos e (Súmula 211/STJ provas sobre prazo judicial, data de cumprimento e extensão da cominação fixada apenas na tutela ). (Súmula 7/STJ
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria federal não foi previamente debatida na origem e quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas (execução de multa já integrada ao título), sem identidade fático-processual com caso em que a sentença não mencionou astreintes e a apelação não foi conhecida no ponto.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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