Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.212
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. O simples compromisso de compra e venda não é suficiente para amparar embargos de terceiro, sendo indispensável a comprovação da posse direta sobre o bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte embargante não demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel objeto da constrição. A revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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