Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.193
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA). TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE DROGA PARA ENTREGA
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATO PREPARATÓRIO OU CONDUTA TÍPICA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ADMITIDO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I. CASO EM EXAME
. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo
Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, inc. III,
"a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão de Tribunal de
Justiça que manteve a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas, previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei
nº 11.343/2006, ao não acolher tese de atipicidade da conduta quanto
à solicitação da droga à corré que teve o entorpecente apreendido
em revista antes da entrega ao réu no estabelecimento prisional..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos legais dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo
Civil e dos arts. 256-E, 256-L, 256-M e 257-A do RISTJ para admissão
do recurso especial como representativo da controvérsia e sua
afetação à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito
dos recursos repetitivos, no sentido de fixar precedente vinculante
ao "definir se a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente
ao destinatário no estabelecimento prisional, caracteriza ato
preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se
configura conduta típica de tráfico de drogas pela aplicação do art.
29 do Código Penal".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos legais para afetação ao rito dos recursos especiais
repetitivos, previstos no art. 1.036, caput e § 6º, do Código de
Processo Civil e no art. 257-A, § 1º, do RISTJ, encontram-se
atendidos, porque o recurso veicula matéria de competência do
Superior Tribunal de Justiça, versa sobre direito
infraconstitucional (art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, da Lei nº
11.343/2006 e art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal) e
atende aos pressupostos recursais genéricos e específicos, sem
vícios que impeçam seu conhecimento.
4. A questão jurídica relativa à definição sobre a tipicidade penal
da conduta de solicitar substância entorpecente, sem que sua entrega
tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional,
está devidamente prequestionada no acórdão recorrido e pode ser
apreciada sem reexame de matéria fático probatória, limitando-se à
interpretação de normas penais e processuais penais.
5. Constata-se a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito, evidenciada pela atuação da Comissão Gestora de
Precedentes, que identificou elevado número de acórdãos e decisões
monocráticas da Quinta e Sexta Turmas do STJ versando sobre a mesma
controvérsia, o que demonstra o potencial multiplicador e justifica
a afetação do recurso como representativo da controvérsia.
6. Diante da orientação jurisprudencial convergente e consolidada na
Quinta e Sexta Turmas, a determinação de suspensão nacional dos
processos com fundamento no art. 1.037 do Código de Processo Civil e
no art. 256-L do RISTJ mostra-se desnecessária e potencialmente
lesiva aos jurisdicionados, pois acarretaria paralisação
injustificada de feitos em primeiro e segundo graus, sem ganho
adicional de segurança jurídica.
7. A matéria está madura para a formação de precedente qualificado,
de modo que a afetação do recurso especial à Terceira Seção, sob o
rito dos recursos repetitivos, é medida adequada para conferir
racionalidade aos julgamentos, uniformizar a aplicação do art. 33,
caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, nos casos em
que há a solicitação de substância entorpecente, sem que sua entrega
tenha se efetivado ao destinatário no estabelecimento prisional,
além de reforçar a estabilidade e a segurança jurídica na
tipificação do delito de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial admitido como
representativo da controvérsia e afetado à Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,
sem suspensão dos processos em curso nas instâncias de origem.
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