Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.154

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento as agravo. II - Em relação à apontada violação ao art. 85, § 8º, do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de fixação dos honorários, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. III - Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em consonância com esta Corte Superior, que no julgamento do tema repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: REsp n. 1.895.995/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. IV - No que tange à alegada ofensa dos arts. 141, 492 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados de ofício pelo magistrado, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. No mesmo sentido: REsp n. 2.120.531/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 1.924.606/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021. V - Agravo interno improvido.

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