Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.048
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. PEDIDO PRINCIPAL REFERENTE À ALÍQUOTA E SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO PENDENTE. EXAME. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. A coisa julgada incide sobre as questões definitivamente decididas no processo, compreendendo os pedidos formulados e suas respectivas causas de pedir, elementos que, somados à identidade das partes, delimitam a lide. Precedentes.
2. Conforme o histórico processual delineado no acórdão recorrido:
(i) a parte impetrante apresentou, cumulativamente, dois pedidos - declaração do direito de recolher o ICMS à alíquota geral reduzida e restituição/compensação do indébito correspondente; (ii) ao prover o recurso extraordinário, a Suprema Corte examinou apenas o primeiro pedido, deixando de apreciar o segundo por envolver matéria infraconstitucional.
3. Nesse cenário, não há formação de coisa julgada que impeça o exame do pleito de restituição/compensação.
4. O fundamento do acórdão do recurso extraordinário para deixar de analisar o pedido de restituição/compensação, referente à natureza infraconstitucional da matéria, impõe o retorno às instâncias ordinárias para sua apreciação, assegurando a integralidade da prestação jurisdicional.
5. Agravo interno desprovido.
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