Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.953
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA POR DISCIPLINA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal a quo está assentada na premissa de que os juros moratórios aplicáveis à hipótese decorrem de cláusula expressamente prevista no contrato administrativo celebrado entre as partes, circunstância que levou a Corte local a afastar a aplicação dos parâmetros estabelecidos para os juros legais incidentes nas condenações genéricas impostas à Fazenda Pública. Eventual acolhimento da pretensão recursal a fim de alterar os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual implicaria a reinterpretação das disposições constantes do contrato administrativo firmado entre as partes, bem como o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a entendimento adotado pelo acórdão recorrido, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
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