Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.794
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR
BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA
JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com
fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade
de análise de matéria constitucional nesta via.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo
e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão
esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de
proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa
julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao
teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n.
8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que
também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ.
4. O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi
debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo
nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
5. É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais
(Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em
repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de
competência.
6. Agravo interno desprovido.
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