Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.562
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento constitucional, resta inviável o exame da questão, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte.
3. Havendo fundamentação suficiente para a manutenção do aresto recorrido, não impugnada nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.