Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.534
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE
MENORIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A revisão criminal constitui
instrumento processual excepcional de aplicação restrita às
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal, não se prestando à rediscussão de critérios jurídicos de
dosimetria ou à adequação de condenações transitadas em julgado a
novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes.
2. Nem mesmo a
mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que
favorável ao condenado, .. autoriza o uso da revisão criminal,
conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022).
3. A modificação da
pena em sede revisional somente se justifica quando demonstrado erro
manifesto, ilegalidade flagrante ou notória desproporcionalidade na
fixação da reprimenda, circunstâncias não verificadas na espécie.
4.
Recurso especial provido.
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