Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.438
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Cuidando-se de serviço de saúde delegado pelo Distrito Federal ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF, a citação deste não se afigura indispensável, diante da responsabilidade solidária do GDF.
3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. No caso, o Tribunal de origem, ao fixar o montante indenizatório, levou em consideração o alentado abalo psicológico da parte autora, em razão do falecimento do seu esposo, decorrente da falha do serviço médico estatal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TJDFT, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
5. Agravo interno desprovido.
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