Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.398
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL.
PANDEMIA COVID-19. AULAS REMOTAS. REDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. AUMENTO DO
INVESTIMENTO PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. No contexto da pandemia do Covid-19, a simples substituição de
aulas presenciais por remotas não justifica a redução de
mensalidades, salvo comprovação de significativa redução de custos
operacionais não acompanhada por investimentos adicionais ou
comprometimento da qualidade do ensino, o que não ocorreu no caso
concreto.
3. A revisão dos contratos em razão da pandemia da Covid-19 não
constitui decorrência automática, devendo ser analisadas a natureza
do contrato e a conduta das partes, especialmente quando o evento
superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade
econômica do fornecedor.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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