Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.279

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado não se confunde com omissão. 2. O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das circunstâncias da contratação e do alcance representativo da associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.