Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.247
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA ). (SÚMULA 537/STJ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTS. 202, I, E 206, § 5º, I, CC). AFASTAMENTO DA OMISSÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a procedência da denunciação da lide, com condenação direta e solidária, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e seus marcos temporais; (ii) houve omissão sobre a análise da autorização dos procedimentos e do pagamento administrativo dos valores.
3. Configura omissão quando o Colegiado não enfrenta, de modo específico, a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, deixando de apreciar os marcos temporais alegados e a aplicação concreta dos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do CC, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Não há omissão sobre a autorização dos procedimentos e pagamento administrativo quando o acórdão analisa a distribuição do ônus da prova, reconhece a ausência de prova de repasse dos valores e funda a responsabilidade direta e solidária do plano de saúde na , com motivação suficiente para resolver a Súmula 537/STJ controvérsia.
5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, com enfrentamento específico da prescrição quinquenal e dos marcos temporais suscitados.
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