Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.023
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, o qual denegou a
segurança pela ausência de prova pré-constituída, demandaria o
reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
3. A apresentação de prova pré-constituída é requisito do mandado de
segurança previamente estabelecido em lei, motivo pelo qual a
denegação da ordem por inobservância desse ônus não caracteriza
violação do princípio da não surpresa.
4. Agravo interno desprovido.
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