Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.767
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E NATUREZA PÚBLICA DOS DADOS. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação dos art. 489 ou 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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