Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.236.767

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO SOBRE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E NATUREZA PÚBLICA DOS DADOS. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos art. 489 ou 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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