Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.692
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
Direito Processual Penal. Recurso Especial. Abordagem policial em
aeronave. Fundada suspeita. Legalidade da busca e apreensão. Recurso
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo
Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus,
declarou ilícita a abordagem policial realizada em aeronave
particular no Aeroporto Internacional de Brasília em 7/10/2014,
determinando o desentranhamento das provas e, nos embargos de
declaração, o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa.
2. O acórdão recorrido considerou que a abordagem policial
foi realizada sem mandado judicial e sem situação de flagrante
delito, violando o art. 244 do Código de Processo Penal.
3. O
recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito
suspensivo, ao fundamento de que a decisão recorrida diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fundada
suspeita apta a justificar a busca.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial
realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de
Brasília, em 7/10/2014, sem mandado judicial, foi legítima,
considerando a existência de fundada suspeita e situação de
flagrância.
III. Razões de decidir
5. A busca e apreensão realizada
na aeronave foi considerada legítima por esta Corte, que reconheceu
a existência de fundada suspeita e situação de flagrância, conforme
decisão no Inquérito n. 1.105/DF e acórdão exarado na Ação Penal n.
843/DF.
6. A Corte de origem incorreu em ilegalidade ao reconhecer a
ilicitude da busca, contrariando decisões anteriores do Superior
Tribunal de Justiça que validaram a diligência policial.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido no tópico que reconheceu a ilicitude da abordagem policial
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
avaliação da possibilidade de prosseguir a ação penal com base nos
elementos obtidos na diligência e dela decorrentes, excluídos os
dados extraídos dos aparelhos apreendidos, cuja extração foi tida
como ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º,
e 244; CF/1988, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Inq 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/12/2016; e STJ,
APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.
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