Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.574
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES NÃO ALEGADAS ANTERIORMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. A defesa requer, em síntese, o reconhecimento de nulidades, sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Também se discute se é possível utilizar os embargos de declaração para suscitar nulidades não alegadas no agravo regimental, com a finalidade de rediscutir o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração foram recebidos por serem tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
6. Os embargos de declaração têm finalidade exclusivamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
7. As alegações do embargante objetivam, em verdade, o reconhecimento de nulidades não suscitadas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, não se verifica qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, razão pela qual estes devem ser rejeitados, mantendo-se o teor do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção do teor do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. É incabível utilizar embargos de declaração para inovar na discussão do feito, suscitando nulidades não alegadas em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
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